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RG 27 - Sobre a Mulher Migrante PDF  | Imprimir |
 

By Rogério Mello,

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Tradução de Daisy Almeida (01/08/06)


MINUTA
Recomendação Geral número 27
Sobre a Mulher Migrante


Introdução
1. O Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, ratifica que as mulheres migrantes, bem como todos os grupos de mulheres, devem gozar de direitos iguais em todas as esferas da vida. Decidiu em sua 32ª sessão (janeiro de 2005) elaborar uma recomendação geral sobre a mulher migrante [i], com base no artigo 21 da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.

2. Esta recomendação geral tem como finalidade proteger os direitos humanos das mulheres migrantes, somando-se ao importante trabalho realizado por outros órgãos focados na migração, em especial o Comitê dos Trabalhadores Migrantes. Observando que a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e Seus Familiares contêm algumas proteções que se sobrepõem no que toca às mulheres migrantes, o Comitê CEDAW deseja ressaltar que cada um desses tratados possui focos distintos sobre diferentes aspectos da experiência das mulheres migrantes. A Convenção dos Trabalhadores Migrantes protege os indivíduos com base em seu status de migrantes, incluindo as mulheres migrantes. O CEDAW protege todas as mulheres contra a discriminação sexual, incluindo mulheres migrantes. Desta forma, esta recomendação geral visa a elaborar as circunstâncias específicas que contribuem para a vulnerabilidade das mulheres migrantes e suas experiências de desigualdade com base em gênero, bem como as obrigações dos Estados-parte para protegê-las em todas essas circunstâncias. O objetivo é dirigir os esforços dos Estados-parte para o CEDAW, requisitando a todos eles o aprimoramento da igualdade feminina incluindo as mulheres migrantes, independentemente de terem ou não ratificado a Convenção dos Trabalhadores Migrantes.

3. Ao mesmo tempo que a migração significa novas oportunidades para as mulheres, seus direitos humanos e sua segurança são expostos a risco. A discriminação contra a mulher é tanto causa como conseqüência de violações de direitos em todo o ciclo migratório. Uma vez que os Estados são os responsáveis pelo controle de suas fronteiras e pela regulamentação da migração, tais tarefas devem ser desempenhadas em total acordo com suas obrigações no que diz respeito aos direitos humanos como participantes dos tratados que tenham ratificado.

4. O Comitê CEDAW reconhece que as mulheres migrantes podem ser classificadas em muitas categorias diferentes com diferenciais estabelecidos sobre os fatores que levam à sua migração, sua finalidade, os direitos decorrentes de tal estada, a elegibilidade da migrante para a cidadania, sua vulnerabilidade a riscos e abusos, e também quanto ao status de que gozam no país para o qual migraram. O Comitê também reconhece que tais diferenciais permanecem fluidos e sobrepostos, já que é difícil estabelecer uma clara linha de distinção entre as diferentes categorias. Mesmo assim, o escopo desta recomendação geral limita-se a enfocar as seguintes situações:
-    Mulheres trabalhadoras migrantes  que migram com o objetivo de trabalho
-  Mulheres trabalhadoras que se juntam a seus cônjuges também trabalhadores migrantes.
- Mulheres que desde o início acompanham homens trabalhadores migrantes na condição de esposas.

Esta recomendação geral focaliza tais categorias de mulheres migrantes em função da natureza particular de sua vulnerabilidade e da desigualdade resultante com que esses grupos se deparam. Por exemplo, a maioria delas não é detentora de alta qualificação e goza apenas de um status temporário no país que as acolhe, podendo nunca vir a adquirir qualificação para estada permanente ou para aquisição de cidadania, condição aberta a trabalhadoras mais altamente qualificadas no país de trabalho. Dessa forma, na maioria dos casos é lhes negada a proteção da lei em tais países e elas não conseguem se tornar elegíveis para obtenção oficial de assistência e proteção legais. Conseqüentemente, ficam sujeitas à exploração e à violência e seu acesso à justiça é limitado. Como trabalhadoras menos qualificadas, têm menos opções de trabalho, recebem baixos salários e não desfrutam de termos e condições adequadas de trabalho, que incluam benefícios como moradia, seguro saúde, etc. Assim, vivem em condições precárias. O Comitê CEDAW, entretanto, enfatiza que todas as categorias de mulheres trabalhadoras sejam protegidas contra a discriminação pela Convenção.

5. Esta recomendação geral focaliza os graves abusos e atos de discriminação enfrentados por essas mulheres migrantes e esclarece os padrões estabelecidos na Convenção que se referem a esses abusos. Como as violações contra migrantes ocorrem em países de origem, países de trânsito e países de trabalho ou residência, esta recomendação geral se dirigirá a todos os três locais, visando com isso  facilitar a utilização desta Convenção a demais direitos das mulheres migrantes e avançar na igualdade substantiva das mulheres em todas as esferas. Deve ser observado que as mulheres migrantes têm direitos estabelecidos sob outros tratados de direitos humanos; com o fim de assegurar que seus direitos sejam totalmente respeitados em um determinado país, o CEDAW deve ser aplicado em combinação a esses outros tratados bem como com a leis nacionais relacionadas a seu conteúdo. Os Estados devem ser relembrados de que as mulheres enfrentam formas entrecruzados de abuso e múltiplas formas de discriminação com base em sexo, idade, país de origem, ocupação, estado civil, gravidez, desqualificação, religião, raça, etnia e orientação sexual e que  o conjunto total de proteção aos direitos humanos deve ser aplicada a essas violações que se entrecruzam. A migração é também inerentemente um fenômeno multinacional, requerendo cooperação bilateral e regional entre os Estados.

Aplicação da Convenção
6. Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher é um tratado que requer que os Estados-parte tomem todas as medidas apropriadas a fim de eliminar a discriminação contra as mulheres e para lhes assegurar direitos iguais aos homens em todos os campos. Os tratados requerem que todos os direitos estabelecidos por um sistema jurídico nacional, ou direitos protegidos por obrigações internacionais sejam estendidos igualmente a mulheres. Os Estados devem, portanto, tomar medidas imediatas, rápidas e eficazes a fim de erradicar a discriminação contra as mulheres e alcançar a igualdade entre homens e mulheres em todas as esferas da vida. A fim de alcançar a igualdade substantiva, o tratado requer que os Estados previnam, investiguem, corrijam ou punam e sanem as discriminações contra as mulheres onde quer que elas ocorram, incluindo discriminação não-intencional, estrutural ou difusa.

Embora a Convenção CEDAW não inclua provisões especificamente dirigidas a políticas de Estado sobre mulheres migrantes, isto não justifica aos Estados-parte a alegação de não terem responsabilidades em relação a elas sob a Convenção. A CEDAW se aplica a mulheres migrantes da mesma forma que se aplica a todas as mulheres, conforme o artigo 1: ela proíbe a discriminação baseada em gênero e requer que os Estados-parte tomem medidas que assegurem a elas  o desfrute da igualdade em todas as áreas. A definição de discriminação da CEDAW sob o artigo 1 proíbe qualquer política, ato ou lei que constituam discriminação contra as mulheres. Isso inclui políticas de migração que reprimam apenas mulheres (como restrições em emigração feminina com base em sexo, idade, país de origem, ocupação, estado civil, gravidez, desqualificação, religião, raça, etnia e orientação sexual) ou que  impeçam a obtenção de benefícios com base no gênero (como disposições que  neguem a mulheres solteiras, mas não a homem solteiros, a obtenção de vistos para os filhos). Além disso, políticas neutras relativas ao gênero na questão da migração podem, na prática, levar à discriminação contra mulheres, quando tais políticas causam impacto desproporcional e negativo sobre estas[i].

Fatores que influenciam a Migração de mulheres
Em anos recentes, os padrões de migração global vêm mudando significativamente. A globalização econômica tem contribuído diretamente para um crescimento no número de pessoas que atravessam fronteiras voluntariamente. De fato, uma ampla variedade de demandas sócio-econômicas tanto em Estados de origem como em Estados de residência e de trabalho tem se apresentado através da migração. Um aumento significativo no número de mulheres que migram sozinhas ou que migram com o objetivo inicial de trabalho tem sido largamente observado como parte dessa tendência; as mulheres atualmente respondem por aproximadamente metade da população migrante do mundo.

Uma ampla variedade de fatores tem aumentado a necessidade de mulheres migrantes nos países de trabalho ou residência. Tais fatores incluem a emergência e a exacerbação de divisões específicas por gênero de mão-de-obra na manufatura e nos setores de prestação de serviços formais e informais, sendo que tais divisões são ainda reforçadas por suposições sobre valores femininos, tais como docilidade, competências e disposição de trabalhar por baixos salários. Também relevantes são os fatores demográficos em fase de mudança em muitos países empregadores, as  taxas de natalidade decrescentes, uma força de trabalho estática ou em declínio e um envelhecimento crescente da população, combinam-se  aumentando a demanda por trabalhadoras domésticas estrangeiras que tomem para si a responsabilidade de cuidar de crianças e velhos, da faxina e de outros tipos de trabalhos domésticos.

Aos eventos que provocam fluxos migratórios involuntários - como desastres, guerras e perseguição - somam-se decisões para a migração influenciadas por uma ampla variedade de fatores culturais, econômicos e sociais. No contexto da globalização, as mulheres podem ser marginalizadas no trabalho e na educação, causando uma pobreza feminizada e perda de condições de vida. Práticas culturais e violência baseada em gênero em famílias e comunidades, tais como a necessidade de obtenção de dote para casamento ou a prevalência de violência doméstica, podem também contribuir para a decisão de migrar. Em países onde ocorrem desequilíbrios demográficos pode se tornar-se difícil encontrar companheiros, levando as mulheres à procura de parceiros no exterior. As políticas de exportação de mão-de-obra de países de origem, incluindo o marketing sobre mulheres de nacionalidades específicas para o desempenho de certas ocupações, como meio de desenvolvimento econômico, podem levar à demanda por essas mulheres para determinados tipos de emprego. Finalmente, pode ser desejo das mulheres passar por novas experiências, terem oportunidades adicionais e experimentar os desafios associados ao exercício de seus direitos e de sua liberdade de movimento.

Problemas de direitos humanos baseados em gênero relacionados a mulheres migrantes
6. Em países de origem, no período anterior à partida[i: Mesmo antes de partirem, as mulheres migrantes podem ser submetidas a uma miríade de problemas  relacionados aos direitos humanos, incluindo proibição total ou restrições baseadas em gênero para sua emigração (sexo combinado com idade, ou estado civil ou ambos); restrições a ocupações específicas (por exemplo, trabalhadoras domésticas podem não ter permissão para migrar para países específicos); ou exigências de que as mulheres obtenham permissão por escrito de parentes do sexo masculino para viajar ou migrar. As mulheres por vezes são detidas para treinamento ou preparação para a partida por agentes de recrutamento. Em tais situações, podem ficar sujeitas a abusos financeiros, físicos, sexuais ou psicológicos. Em um nível mais básico, as mulheres podem sofrer as conseqüências de um acesso restrito à educação, treinamento e informações completas e confiáveis sobre a migração, situações que podem leva-las à vulnerabilidade em relação aos empregadores ou aos cônjuges em perspectiva, à ignorância de direitos legais e a impossibilidade de acessar procedimentos de forma adequada para a obtenção de status válido de imigração. Taxas exploradoras podem ser cobradas por agentes de emprego ou de casamento, o que algumas vezes leva a mulher, em geral com menos recursos econômicos que o homem, a emprestar da família, de amigos ou de agiotas a taxas escorchantes ou a financiar o custo da migração através da cessão de suas propriedades de terras a membros homens da família. As mulheres se deparam com obrigações familiares que exigem que remetam todo seu ganho a seus familiares, de formas que não são esperadas dos homens. Das mulheres solteiras espera-se que sustentem financeiramente mesmo a membros da família estendida.

Em países de trânsito[i]: As mulheres se defrontam com uma ampla variedade de problemas relacionados a direitos humanos quando em trânsito por países estrangeiros. Ao viajarem com um agente ou acompanhante, as mulheres migrantes podem ser abandonadas caso o agente se depare com problemas no percurso ou após a chegada ao país de trabalho ou de residência. As mulheres também são vulneráveis a abusos físicos e sexuais por parte de agentes e acompanhantes.

Em países de emprego ou residência[ii]: Ao chegar a seus destinos, as mulheres migrantes encontram múltiplas formas de discriminação legal e informal. Em algumas situações os Estados impõem restrições ou proibições ao trabalho feminino em determinados setores, e a segmentação ocupacional baseada em gênero pode vir a contribuir para a concentração de mulheres em empregos desprezados e monótonos do setor informal. Noções ligadas ao gênero do que deve ser um trabalho apropriado para a mulher resulta em oportunidades de trabalho que refletem as funções reprodutivas imputadas às mulheres. Assim, as ocupações predominantemente femininas são especialmente o trabalho doméstico ou certas formas de entretenimento. Tais ocupações podem estar excluídas das definições legais de trabalho, privando a mulher de uma considerável gama de proteções legais. Em muitos setores, as mulheres migrantes têm problemas para a obtenção de contratos ou para o fechamento de outros acordos relativos a termos e condições de trabalho. Mesmo quando chegam a obter contratos, as mulheres migrantes podem se deparar com substituição de contratos, contratos injustos, ilegais ou que determinam um término prematuro dos contratos. As mulheres migrantes freqüentemente se deparam com formas entrecruzadas de discriminação, sendo vítimas não apenas de discriminações sexuais, mas também  de xenofobia e racismo. A discriminação baseada em raça, etnia, nacionalidade, língua ou outros status pode ser expressa de formas específicas ligadas ao gênero.

As mulheres migrantes em geral recebem salários mais baixos que os salários pagos aos homens para trabalhos da mesma natureza ou de natureza similar. Além disso, as mulheres migrantes podem se deparar com o não recebimento de salários ou com atrasos de pagamentos que se prolongam até a data de sua partida, ou com  a transferência de seus salários para contas que lhe fiquem inacessíveis por exemplo, patrões de trabalhadoras domésticas com freqüência depositam os salários da trabalhadora em contas que se encontram em seu próprio nome ou em nome do marido da trabalhadora, o qual, por sua vez, é também um trabalhador migrante no país em questão; outra preocupação é a inabilidade para economizar ou para transferir suas economias de forma segura através dos canais regulares devido ao isolamento (das trabalhadoras domésticas), a procedimentos complicados, barreiras lingüísticas ou altos custos transacionais; acrescem-se a isso as longas horas de trabalho sem pagamento de horas extras (especialmente para trabalhadoras domésticas). As trabalhadoras de setores predominantemente femininos podem não ser pagas por dias de semana de folga ou por feriados nacionais.

Mulheres migrantes freqüentemente sofrem de discriminações que ameaçam sua saúde. Elas podem não conseguir ter acesso a serviços de saúde, incluindo aqui serviços de saúde reprodutiva, em função de não lhes estarem disponíveis sistemas nacionais de saúde ou de seguros, ou por terem de pagar taxas proibitivas para poder usa-los. Podem não contar com condições de segurança no trabalho ou para  realizar viagens seguras entre o local de trabalho e o lar. Podem sofrer com assédio e abuso sexuais no local de trabalho e com a falta de legislação para combatê-los; com falta de privacidade, de higiene e de condições seguras em setores onde predominem (por exemplo, espaços de moradia superlotados, impossibilidade de trancar espaços privados, vulnerabilidade crescente a abuso). As mulheres migrantes são, por vezes, submetidas a testes HIV/AIDS obrigatórios e discriminadores por gênero sem seu consentimento, seguidos por disponibilização dos resultados a seus agentes e empregadores e não a elas próprias, o que pode resultar em perda de trabalho ou em deportação caso os testes sejam positivos. Abuso sexual e violência podem ser comuns em setores onde predominam mulheres migrantes (por exemplo, em trabalho doméstico, em certas formas de entretenimento ou de empresas).

16. Mulheres migrantes são vulneráveis ao abuso e à violência sexual, especialmente em setores onde elas predominam. As trabalhadoras migrantes, se perderem seus status de imigração, passam por situações de fragilidade que vêm se somar à violência praticada pelo empregador ou por outros que desejem abusar da situação. Se forem detidas, podem estar sujeitas à violência perpetrada por oficiais. As mulheres que migram como cônjuges de trabalhadores migrantes, sejam elas próprias trabalhadoras ou não, defrontam-se ainda com os riscos da violência doméstica perpetrada por seus maridos. 

17. A discriminação pode ser especialmente dramática em relação à gravidez. Mulheres migrantes podem se deparar com testes de gravidez obrigatórios, seguidos por deportação caso os testes resultem positivos; com coação à realização de abortos ou com impossibilidade de acesso a aborto seguro pelo qual tenham optado livremente, mesmo que tal aborto possa vir a ocorrer como conseqüência de violação sexual; inexistência de licença.maternidade, ou licença maternidade e benefícios inadequados; não fornecimento de cuidados obstétricos e locais adequados para o parto a preços acessíveis, falhas essas que podem resultar em sérios riscos para a saúde. Podem também ficar sujeitas a demissão de emprego em estágio avançado de gravidez, que por vezes a levarão a um status de imigração irregular, prisão e deportação.

18. Mulheres migrantes pode ficar sujeitas a condições particularmente desvantajosas em relação a sua estada em um país. Por vezes as mulheres não conseguem se beneficiar de programas de reunificação familiar, que podem não ser estendidos a trabalhadoras em setores predominantemente femininos (como trabalhadoras domésticas ou do setor de entretenimento). A permissão para permanecer no país de trabalho poderá sofrer severas restrições para migrantes mulheres empregadas em trabalhos domésticos cujos contratos tenham expirado; em geral, será requisitado que consigam um novo trabalho em um período de tempo extremamente curto, ou que retornem a seu país de origem para reiniciar o processo de migração.

19. A mobilidade dentro do país pode ser mais restrita para mulheres migrantes: Empregadores ou agentes podem retirar passaportes, documentos de identificação e contratos de trabalho em setores predominantemente femininos; tais apreensões são especialmente comuns em relação às trabalhadoras domésticas migrantes. No caso de migração com finalidade de casamento, as mulheres sofrem a apropriação de dinheiro, pertences ou documentos de viagem perpetrados pelos maridos ou noivos. As mulheres podem ser confinadas pelos empregadores, em seus locais de trabalho ou moradia, proibidas de usar telefones ou impedidas de se associar a grupos ou associações culturais. Tais restrições tornam difícil o ato de conseguir acesso à qualquer assistência para mulheres que estejam passando por abuso ou molestamento. Tal isolamento e falta de mobilidade são particularmente dramáticos para trabalhadoras domésticas. Como não têm contato exterior e meios de realizar uma queixa podem vir a sofrer de violência e abuso por longos períodos antes que o problema venha à tona.

20. Mulheres migrantes podem também ficar altamente sujeitas a outras formas de restrições. Restrições podem ser inseridas nas práticas religiosas das trabalhadoras em setores onde as mulheres são maioria. Por exemplo, as trabalhadoras domésticas podem ser proibidas de rezar ou jejuar ou sofrer exigências no sentido de que violem regras religiosas relacionadas à alimentação. Da mesma forma, proibições ou restrições podem afetar sua liberdade de associação. Por exemplo, as trabalhadoras de setores dominados por mulheres podem sofrer proibições contra a criação de sindicatos e associações ou de filiação a eles, podendo ainda serem proibidas de se engajar em ações trabalhistas.

21. Mulheres migrantes podem ter limitado acesso à justiça: Em alguns países, restrições são impostas quanto ao uso legal do sistema jurídico às mulheres migrantes quando desejarem obter reparação por discriminação no trabalho, por violência baseada em gênero ou para padrões de trabalho discriminatórios. Além dessas barreiras formais, barreiras práticas podem também impedir o acesso completo dessas mulheres a reparações, incluindo a impossibilidade de deixar o local de trabalho quando a discriminação ou a violência as levarem a isso; outras dificuldades são a  falta de conhecimento sobre serviços disponíveis devido à sua dependência do cônjuge ou dos empregadores para a obtenção de tais informações; indisponibilidade de assistência a mulheres migrantes; imobilidade, hostilidade ou abuso das autoridades face a violações perpetradas contra mulheres migrantes; medo de detenção que sofrem as mulheres sem documentação; receio de represálias por envolvimento com setores ligados a redes criminosas. Abuso sexual, violência e outras formas de discriminação contra mulheres podem ser cometidos por diplomatas gozando de imunidade diplomática, especialmente em relação a trabalhadoras domésticas migrantes.

22. Mulheres migrantes podem ser prejudicadas por questões de gênero relacionadas a seu status civil. As mulheres em geral entram nos países de trabalho ou residência com os vistos de seus cônjuges ou futuros cônjuges, aumentando desta forma sua dependência, especialmente quando tais vistos não incluem autorização de trabalho. Nesses casos podem vir a perder acesso a informações sobre procedimentos legais para a obtenção de status válido de imigração separadamente de seus maridos ou parceiros.

23. Nos países de origem, as mulheres que regressam/retornam (returnees, em inglês) em geral sofrem de discriminação sexual. Tais problemas podem incluir extorsão ligada ao gênero praticada por fornecedores de serviço, testes compulsórios de HIV e AIDS para mulheres returnees; ‘reabilitação’ moral para mulheres jovens returnees; custos sociais maiores para mulheres que para homens, sem os serviços adequados e correspondentes de acolhida; falta de proteção em relação aos agentes  de recrutamento.

Recomendação aos Estados-parte
24. Responsabilidades de países de origem por suas mulheres migrantes e returnees. Os países de origem devem respeitar e promover os direitos humanos de suas mulheres migrantes. Medidas que podem ser incluídas, mas que não devem ficar limitadas a estas, são as seguintes:

a. Envolvimento ativo das mulheres migrantes: Os Estados-parte devem promover o envolvimento ativo de mulheres migrantes na formulação de políticas, em sua implementação, monitoramento e avaliação, particularmente em relação àquelas áreas que especificamente lhes causam maior impacto (Artigo 7b).

b. Suspensão de proibições discriminatórias ou de restrições à emigração: Os Estados-parte devem revogar proibições ligadas especificamente ao gênero e restrições discriminatórias quanto à migração de mulheres (Artigo 2b, f).

c. Educação: Os Estados-parte devem assegurar que sejam incluídas nos currículos escolares informações não-discriminatórias sobre a migração de mulheres (artigo 10).

d.Treinamento e conscientização: Os Estados-parte devem:
Requerer que as agências de treinamento e os empregadores participem de programas de conscientização relacionados aos direitos das mulheres migrantes (Artigo 3).
Desenvolver consciência e clareza nas comunidades relativamente aos custos e benefícios de todas as formas de migração de mulheres; sobre o direito das mulheres àquilo que recebem, a fim de que possa manter sua segurança financeira; e sobre a necessidade de ser estabelecido um equilíbrio entre a responsabilidade familiar da mulher e suas responsabilidades consigo própria; (Artigo 3)
Encorajar os setores da mídia a informação e a comunicação a contribuir para a conscientização acerca do processo de migração e quanto à vulnerabilidade das mulheres à exploração e à discriminação. (Artigo 3)

e. Sistemas de regulamentação e monitoramento: Os Estados-parte devem adotar regulamentações e criar sistemas de monitoramento que assegurem que os agentes de recrutamento e os empregadores respeitem os direitos de todas as mulheres migrantes. A fim de eliminar os abusos nesse recrutamento, os Estados-parte devem inserir na legislação definição abrangente de recrutamento irregular, juntamente com o estabelecimento de sanções legais para infrações da lei cometidas por agentes, devendo ainda criar e manter um sistema que monitore abusos. (Artigo 2e)

f. Treinamento anterior à partida e no local de chegada: Os Estados-parte devem oferecer ou tornar possíveis programas de treinamento gratuitos ou 
financeiramente acessíveis, baseados em gênero e em direitos humanos, antes da partida e nos locais de chegada, os quais: aumentem a consciência da mulher quanto a explorações potenciais; recomendem conteúdos de contratos adequados; direitos; direitos que poderão ser adquiridos nos países de origem, de trabalho ou de residência; orientem sobre como requerer formas de reparação formais e informais; mostrem formas de obter informações sobre empregadores, possíveis cônjuges, condições culturais, controle de stress, medidas de primeiros socorros e emergência (incluindo números de telefones de emergência e serviços), informações sobre segurança em trânsito (incluindo orientações sobre aeroportos e linhas aéreas); forneçam informações sobre saúde reprodutiva e saúde geral, incluindo prevenção de HIV/AIDS. Os Estados-parte devem também assegurar que tais programas de treinamento sejam ministrados com eficácia e com sensibilidade à questão do gênero (Artigo 3).

g. Serviços médicos: Os Estados-parte devem requisitar que os possíveis empregadores adquiram seguro saúde para as mulheres migrantes,  devendo também lhes assegurar o fornecimento padrão de atestados de saúde. Todos os testes de HIV/AIDS requisitados anteriormente à partida devem respeitar os direitos humanos das mulheres migrantes; especial atenção deve ser prestada ao voluntariado e ao fornecimento de serviços médicos e  medicação, oferecidos de forma gratuita ou acessível; e aos problemas de estigmatização (Artigos 3 e 12)

h. Documentos de viagem: Os Estados-parte devem assegurar que as mulheres tenham acesso igual e independente a documentos de viagem e que possam obter vistos de trabalho em base de igualdade ao homem.

i. Assistência legal e administrativa: Os Estados-parte devem oferecer ou assegurar que mulheres migrantes tenham acesso a assistência jurídica voltada à migração para o trabalho (por exemplo, possibilitar a elas   revisão judicial de seus contratos de trabalho, assim lhes assegurando sua validade e o respeito aos direitos das mulheres) com base de igualdade aos dos homens (Artigos 2b e f)

j. Serviços econômicos: os Estados-parte devem estabelecer medidas que resguardem as remessas de valores das mulheres trabalhadoras migrantes a seus países e que as auxiliem em sua integração em instituições financeiras formais, com o objetivo de repatriação de seus ganhos e de encorajá-las a participar de planos de poupança (Artigo 3).

k. Serviços às mulheres que retornam: Os Estados-parte devem criar ou supervisionar serviços jurídicos, sócio-econômicos e psicológicos que visem a facilitar a reintegração das mulheres returnees. Devem ser oferecidas oportunidades educacionais para mulheres que tenham passado por experiências de desqualificação em suas capacidades e habilidades. Os Estados devem monitorar os fornecedores de serviços, com a finalidade de assegurar que não tirem vantagens da posição vulnerável das mulheres que retornam de um período de residência ou trabalho no exterior, devendo protegê-las de represálias que possam ocorrer por parte dos recrutadores, empregadores ou de seus ex-cônjuges. Os Estados devem assegurar que as mulheres migrantes tenham acesso a programas de aposentadoria não-discriminatórios (Artigos 3 e 2b, f).

l. Pesquisa e análise: Os Estados-parte devem trabalhar nos sentido de conduzir e apoiar pesquisas e análises que promovam os direitos das mulheres migrantes (Artigo 3)

m. Facilitar o direito de retorno: Os Estados-parte devem assegurar que as mulheres que desejarem retornar aos seus países de origem possam fazê-lo livres de coerção e abuso (Artigos 2e e 3)

n. Os Estados-parte devem treinar e supervisionar apropriadamente seu corpo consular e diplomático, assegurando que cumpram inteiramente seu papel na proteção dos direitos das mulheres migrantes. Onde os Estados-parte têm deveres específicos sob leis internacionais usuais ou sob outros tratados, como a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, suas obrigações devem ser inteiramente cumpridas em relação às mulheres migrantes (Artigo 2d).

25. Responsabilidades de países em trânsito:  Os Estados-parte pelos quais transitam mulheres migrantes devem tomar todas as medidas apropriadas para lhes  assegurar  que seus territórios não serão usados para facilitar a violação de seus direitos humanos. Medidas que podem ser incluídas, mas que não devem ficar limitadas a:

a. Treinar, monitorar e supervisionar funcionários do Estado:  Os Estados- parte devem assegurar que seus agentes de fronteira  e outros envolvidos com a migração sejam adequadamente treinados, supervisionados e monitorados para questões ligadas a gênero e a práticas não discriminatórias ao tratar com mulheres migrantes (Artigos 2b, d, f).

b. Relativamente a abandono durante o trajeto e a abuso sexual, físico e financeiro:  Os Estados-parte onde mulheres tenham sido abandonadas por seu agente ou acompanhante de viagem devem lhes fornecer ou lhes facilitar serviços e assistência; devem ainda efetuar todas as tentativas para localização do responsável, tomando as atitudes jurídicas adequadas contra ele. (Artigo 2c,e ,  Artigo 3)

c. Impedir e punir violações dos direitos das mulheres migrantes ocorridos sob suas jurisdições: Os Estados-parte devem tomar medidas ativas para prevenir e punir todas as violações relacionadas a direitos humanos que ocorram sob suas jurisdições, quer sejam perpetradas por autoridades públicas ou cidadãos comuns. (Artigos 2c, d, e)
   
26. Responsabilidades dos países de trabalho e residência: Estados-parte onde residem ou trabalham mulheres migrantes devem tomar todas as medidas apropriadas que lhes assegurem direitos iguais. Medidas que podem ser incluídas, mas que não devem ficar limitadas a:

a. Formulação de uma política abrangente para a proteção dos direitos das mulheres migrantes, com base na igualdade e na não-discriminação (Arts. 2 a, 3 e 5).

b. Envolver as mulheres migrantes e as ONGs relacionadas ao tema de forma ativa:  Os Estados-parte devem procurar o envolvimento ativo de mulheres migrantes e das ONGs relacionadas ao tema na formulação da referida política,  em sua implementação, monitoração e avaliação (Artigo 7b).

c. Eliminação de proibições  ou restrições discriminatórias à imigração:  Os Estados-parte devem repelir proibições totais ou restrições discriminatórias para a imigração de mulheres (Artigos 2b, f)

d. Proteção legal para os direitos das mulheres migrantes: os Estado-parte devem assegurar que os direitos trabalhistas de todas as mulheres migrantes sejam protegidos por lei com base em igualdade. Os Estados devem assegurar que as ocupações onde haja predomínio de mulheres migrantes, como trabalho doméstico e algumas formas de entretenimento, sejam protegidos por leis trabalhistas (incluindo salário e regulamentação de horário, normas de saúde e segurança, regulamentação de folgas em feriados e férias), e que as mulheres que trabalhem nesses setores possam se beneficiar dos direitos básicos estendidos a todos os trabalhadores, inclusive o direito de se organizar e se associar livremente (Artigo 11).

e. Programas de reunificação familiar não-discriminatórios:  Os Estados-parte devem assegurar que programas de  reunificação familiar não discriminem, direta ou indiretamente, com base em gênero (Artigo 2b,f)

f. Procedimentos não-discriminatórios para a concessão de visto:  Os Estados-parte devem se assegurar de que seus mecanismos de concessão de vistos não discriminem indiretamente a mulher ao restringir a permissão para permanência no país a indivíduos em certas categorias em que as mulheres sejam sub-representadas ou através da exclusão de certas ocupações onde as mulheres predominem (como trabalhadoras domésticas) dos procedimentos de concessão de visto. (Artigo 2b,f)

g. Regulamentações não-discriminatórias de residência: Quando a  residência da mulher migrante for de responsabilidade do empregador, os Estados-parte devem prever a necessidade de residência independente, a fim de garantir à mulher uma estada juridicamente legal em casos em que ela necessite abandonar um empregador abusivo ou em situações em que tenha sido demitida por reclamar contra o abuso. (Artigo 2b e Artigo f)

h. Treinamento e conscientização: Programas obrigatórios de conscientização relativos aos direitos da mulher migrante e treinos para sensibilização para a questão de gênero devem ser oferecidos, onde necessários, a agências de recrutamento públicas e privadas e a empregadores; os mesmos cursos e treinamentos devem também ser oferecidos a funcionários governamentais relacionados à questão, como oficiais de justiça, autoridades de imigração, pessoal de serviço social, agentes de serviços de saúde e pessoal diplomático (Art. 2d, f).

i. Proteção legal contra discriminação e exploração ligadas ao sexo e abuso sexual: Os Estados-parte devem criar e exigir o cumprimento de leis e regulamentações que incluam reparações e mecanismos jurídicos de queixa, que protejam tanto as mulheres migrantes portadoras como as não portadoras de documentação de atos de discriminação baseada em sexo ou de exploração e abuso sexuais (incluindo testes de saúde involuntários) pelos empregadores, agentes de governo ou outras instituições ou indivíduos. (Artigos 2b, c, d, e, f).

j. Proteção jurídica que assegure  igual liberdade de movimento:  Os Estados-parte devem assegurar que os empregadores e os recrutadores não confisquem ou destruam os documentos de identidade ou de viagem pertencentes às mulheres migrantes. Os Estados devem também tomar medidas relacionadas com o domicilio forçado (cárcere privado) destas mulheres migrantes, especialmente aquelas que trabalham em serviços domésticos. Os agentes policiais devem ser treinados a proteger as mulheres migrantes desses abusos aos seus direitos. (Artigo 2b, e)

k. Sistemas de regulamentação e monitoração: Os Estados-parte devem adotar regulamentações e desenvolver sistemas de monitoração a fim de assegurar que os agentes de recrutamento e empregadores respeitem os diretos de todas as mulheres migrantes. Os Estados-parte devem monitorar de perto as agências de recrutamento e processá-las por atos de violência, coerção, desonestidade ou exploração (Artigos 2b,c,e)

l. Assegurar acesso a serviços:  Os Estados-parte devem assegurar que serviços para mulheres migrantes lingüística e culturalmente apropriados lhes estejam disponíveis, incluindo programas de treinamento apropriados, abrigos emergenciais, serviços de cuidados de saúde, serviços policiais, programas educacionais, informações sobre investimentos produtos e de poupança e programas designados especialmente para mulheres migrantes isoladas (como trabalhadoras domésticas e outras isoladas no lar, além de vítimas de violência doméstica). Tais serviços devem ser fornecidos em reconhecimento às contribuições econômicas e sociais das mulheres migrantes ao país de residência ou trabalho, incluindo a contribuição que fazem través de cuidados prestados e do trabalho doméstico (Artigos 3, 5, 12).

m. Proteção dos direitos das mulheres migrantes em detenção: Os Estados - parte devem garantir que as mulheres em detenção não sofram discriminação ou violência baseados em gênero e que as mulheres grávidas e em amamentação, assim como mulheres doentes tenham acesso a serviços apropriados. Os Estados devem rever e eliminar ou reformar leis, regulamentações ou políticas que levem a detenções ligadas a gênero ou que resultem em um número desproporcional de mulheres migrantes detidas por razões relacionadas à migração (Art. 2d, Art. 5)

n. Assegurar acesso a reparações: Os países de trabalho ou residência devem assegurar que as mulheres tenham possibilidade de buscar reparação quando seus direitos forem violados. Medidas que podem ser incluídas,  mas que não devem ficar limitadas a:
i. Assegurar que contratos para mulheres migrantes em países de destino sejam legalmente válidos e assegurem monitoração, existência de mecanismos de resolução de disputas e exigência de provas em questões ligadas a gênero.
ii. Assegurar que as mulheres migrantes tenham igual acesso aos tribunais e a sistemas de regulamentações em casos de trabalho forçado e de leis trabalhistas desrespeitadas, bem como em casos de discriminação, exploração e abuso baseados em gênero. Refutar ou aperfeiçoar leis e práticas que impeçam mulheres migrantes sem documentação de se utilizar do tribunal e de outros sistemas de reparação. Devem ser incluídas aqui a permissão para perda de emprego que resulte em perda de remuneração e a possível deportação pela imigração quando a trabalhadora ainda tem queixa por exploração ou abuso em tramitação ou investigação; também incluir possível inexistência acomodação segura durante o julgamento e corrupção (2b, c, f)  
iii. Assegurar que as vítimas de violência doméstica possam obter status legal de imigração sem a concordância dos cônjuges; assegurar-lhes  acesso fácil à assistência legal e a tribunais civis, com o fim de obter ordens de proteção; assegurar que lhes seja permitido trabalhar e ter acesso a serviços públicos independentemente de seu status de imigração (Artigo 5).

o. Pesquisa e análise: Os Estados-parte devem desenvolver pesquisas e análises da situação dos direitos das mulheres migrantes. (Art. 3)

27. Cooperação bilateral e regional;  medidas que podem ser incluídas, mas que não devem ficar limitadas a:

a. Acordos bilaterais e regionais: Países de origem, de trânsito e de destino devem ser estimulados a firmar acordos bilaterais e regionais ou memorandos de entendimento de proteção aos direitos das mulheres migrantes que  incluam a adoção de contratos de trabalhos que protejam seus direitos trabalhistas, bem como previsão de assistência social e condições de vida adequados, de serviços de saúde, de serviços que ofereçam assistência em situações de crise e apoio em caso de abuso e exploração; o monitoramento de práticas exploradoras, acesso a medidas judiciais e a passagem livre em situações de trânsito (Artigo 3).

b. Compartilhamento de experiências bem-sucedidas e informações: Os Estados-parte são estimulados a compartilhar experiências bem-sucedidas e informações relevantes a fim de promover uma abrangente proteção dos direitos das mulheres migrantes  (Art. 3)

c. Os Estados-parte devem cooperar no fornecimento de informação sobre os infratores. Quando de posse de informações sobre infratores dos direitos das mulheres migrantes dentro de seus territórios, os Estados-parte devem tomar medidas de investigação e instaurar processo contra eles (Art. 2c)

28. Recomendações relativas à monitoração e relatos: Os Estados-parte devem incluir em seus relatórios informações sobre a estrutura, políticas e programas jurídicos que tenham implementado com a finalidade de proteger os direitos das mulheres; para isso, devem levar em consideração os problemas de direitos humanos baseados em gênero listados nos parágrafos 10-21 e seguir a direção das recomendações fornecidas nos parágrafos 21-26 desta recomendação geral. Os Estados-parte devem também monitorar e avaliar as condições de suas cidadãs que migram para outros países bem como daquelas que retornam, relatando todas as medidas tomadas com o fim de lhes proteger os direitos.  Dados adequados devem ser coletados a respeito da aplicação e da eficácia das leis, políticas e programas e da situação de fato das mulheres migrantes, de modo que as informações nos relatórios sejam significativas. Tais informações devem ser fornecidas sob os artigos mais apropriados da Convenção e direcionadas pelas sugestões oferecidas com relação a todas as recomendações.

29. Os Estados-parte são incentivados a ratificar os instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos das mulheres migrantes.


NOTAS
1. O Comitê CEDAW reconhece e procura trabalhar com os dados dos importantes trabalhos sobre os  direitos dos migrantes, que compõem o corpo de tratados sobre direitos humanos: o Relatório Especial sobre os Direitos Humanos dos Migrantes, o Fundo de Desenvolvimento para a Mulher das Nações Unidas, Divisão para o Avanço da Mulher, a Comissão para o Status da Mulher, a Assembléia Geral e a Sub-Comissão de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos. O Comitê CEDAW também se remete às suas recomendações gerais, especialmente á Recomendação Geral 12 sobre violência contra a mulher,  Recomendação 13 sobre remuneração igual para trabalho de igual valor,á Recomendação Geral 19 sobre violência contra a mulher, á Recomendação Geral 21 sobre igualdade no casamento e nas relações familiares, à Recomendação Geral 23 sobre vida pública e política, à Recomendação Geral 24 sobre o acesso da mulher a cuidados de saúde e a Recomendação Geral 25 sobre medidas especiais temporárias, bem como os comentários finais feitos pelo Comitê ao examinar os relatórios dos Estados-parte.

2. Sendo a Convenção como um todo importante para as mulheres que migram voluntariamente, as seguintes indicações são especialmente importantes:
Artigo 1: a definição de não-discriminação e o princípio de igualdade.
Artigo 2: o direito a proteção efetiva contra qualquer ato de discriminação, incluindo:
O direito à proteção contra a discriminação através da constituição ou legislação, bem como de realizações práticas da proteção (Art 2(a)) e sansões contra infratores (Artigo  2(b))
O direito à proteção legal dos direitos das mulheres e à proteção efetiva das mulheres contra qualquer ato de discriminação (Artigo 2 (c)).
O direito a estar livre de discriminação perpetrada por autoridades e instituições públicas. (Artigo 2(d)).
O direito a estar livre de discriminação perpetrada por qualquer pessoa, organização ou empresa (Artigo 2(e))
Artigo 3: O dever dos Estados-parte em assegurar o pleno desenvolvimento e avanço das mulheres
Artigo 4: O dever dos Estados-parte de introduzir medidas especiais temporárias visando a acelerar a igualdade de fato.
Artigo 5: O direito de não ser tratada com padrões de conduta baseadas em papéis estereotipados de homens e mulheres
Artigo 6: O dever de Estados-parte em suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição feminina.
Artigo 7: O direito à igualdade na vida pública e privada.
Artigo 9 : O direito à igualdade com relação à aquisição, mudança ou manutenção da cidadania, incluindo direito igual das mulheres em adquirir cidadania através do cônjuge.
Artigo 10: O direito à igualdade na educação.
Artigo 11: O direito à igualdade no trabalho, incluindo:
O direito às mesmas oportunidades de emprego do homem, incluindo a aplicação dos mesmo critérios para seleção em questões de emprego (Artigo 11 (1) (b))
O direito à escolha livre de profissão e emprego (Artigo 11 (1) (c))
O direito à remuneração igual, incluindo benefícios e a tratamento igual com relação a trabalho de igual valor  (Artigo 11 (1) (d)
O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, incluindo as salvaguardas da função de reprodução (Artigo 11(1)(f))
O direito à igualdade nas relações familiares, incluindo direito igual de união familiar (Artigo 16)
Artigo 12: O direito à igualdade em cuidados de saúde
Artigo 13(a): O direito à igualdade com relação a benefícios familiares
Artigo 14: Os direitos da mulher agricultora à não-discriminação e à igualdade
Artigo16: Igualdade e não-discriminação em questões de casamento e assuntos familiares.

3 Esta sessão descreve algumas das questões de direitos humanos relacionados a gênero que as mulheres experimentam em seus países de origem, tanto antes da partida como após seu retorno ao país de origem. Os problemas relacionados a trânsito e vida no exterior são discutidos nas próximas sessões. Esta sessão é ilustrativa e não pretende ser exaustiva. Deve ser observado que certas questões relacionadas aos direitos humanos descritas aqui possam ser causas de decisão involuntária da mulher para migrar sob leis internacionais importantes. Em tais casos, devem ser feitas referências a tais normas.

4 Esta sessão descreve algumas das questões relativas aos direitos humanos relacionadas às viagens das mulheres que migram voluntariamente do país de origem ao país de trabalho ou residência. Deveria ser mencionado, ainda, que alguns direitos humanos descritos aqui podem fazer com que a migração de uma mulher  tida como voluntária possa ser considerada involuntária, sob o prisma de relevantes normas internacionais, nestes casos, referencias devem ser feitas às normas para proteger este tipo de migração..

5 Esta sessão estabelece exemplos de questões de direitos humanos para mulheres migrantes que migram voluntariamente ao país de trabalho ou de residência. Deve ser observado que certas questões de direitos humanos descritas aqui podem ser causas de decisão involuntária da mulher para migrar sob leis internacionais importantes. Em tais casos, devem ser feitas referências a tais normas que protegem a migração e trabalho involuntário.







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